RECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Fiuza da Rocha e outros (recorrentes) O juizo de direito da comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas-Geraes (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); Esperidião Eloy de Barros Pimentel; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Joaquim da Costa Barradas; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido na preliminar); Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Amphilophio Botelho Freire de Carvalho (vencido na preliminar); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2025-09-16T17:11:21Z
dc.date.available2025-09-16T17:11:21Z
dc.date.issued1892-05-21
dc.descriptionHabeas-corpus. Dá-se recurso para o Tribunal Federal da decisão proferida pelo juiz de direito estadoal, denegando a ordem pedida. Julga-se prejudicado o recurso a respeito dos recorrentes que, estando soltos, deixam de comparecer perante o Tribunal no dia designado para o julgamento. Ainda quando estejam os recorrentes pronunciados, póde ser concedida a ordem de habeas·corpus tendo de ser applicada a lei processual do Estado de Minas Geraes, desde que haja falta de justa causa para a prisão. Nullidade de mandado de prisão. Intelligencia do art. 338 n. 5 do Codigo Penal. Mostrando os recorrentes que deixaram de apresentar-se, não haverem cumprido a ordem por· motivo de força maior, toma o Tribunal conhecimento do recurso anteriormente interposto, fazendo juntar a nova reclamação aos autos já julgados, e resolvendo sobre o pedido de habeas corpus de conformidade com a lei.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus. Dá-se recurso para o Tribunal Federal da decisão proferida pelo juiz de direito estadual, denegando a ordem pedida. Julga-se prejudicado o recurso a respeito dos recorrentes que, estando soltos, deixam de comparecer perante o Tribunal no dia designado para o julgamento. Ainda quando estejam os recorrentes pronunciados, pode ser concedida a ordem de habeas corpus tendo de ser aplicada a lei processual do Estado de Minas Gerais, desde que haja falta de justa causa para a prisão. Nulidade de mandado de prisão. Inteligência do art. 338 n. 5 do Código Penal. Mostrando os recorrentes que deixaram de apresentar-se, não haverem cumprido a ordem por· motivo de força maior, toma o Tribunal conhecimento do recurso anteriormente interposto, fazendo juntar a nova reclamação aos autos já julgados, e resolvendo sobre o pedido de habeas corpus de conformidade com a lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 270-275, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8655
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHabeas corpus
dc.subjectNulidade
dc.subjectPrisão
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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