RECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Fiuza da Rocha e outros (recorrentes) O juizo de direito da comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas-Geraes (recorrido) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); Esperidião Eloy de Barros Pimentel; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Joaquim da Costa Barradas; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido na preliminar); Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Amphilophio Botelho Freire de Carvalho (vencido na preliminar); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-16T17:11:21Z | |
| dc.date.available | 2025-09-16T17:11:21Z | |
| dc.date.issued | 1892-05-21 | |
| dc.description | Habeas-corpus. Dá-se recurso para o Tribunal Federal da decisão proferida pelo juiz de direito estadoal, denegando a ordem pedida. Julga-se prejudicado o recurso a respeito dos recorrentes que, estando soltos, deixam de comparecer perante o Tribunal no dia designado para o julgamento. Ainda quando estejam os recorrentes pronunciados, póde ser concedida a ordem de habeas·corpus tendo de ser applicada a lei processual do Estado de Minas Geraes, desde que haja falta de justa causa para a prisão. Nullidade de mandado de prisão. Intelligencia do art. 338 n. 5 do Codigo Penal. Mostrando os recorrentes que deixaram de apresentar-se, não haverem cumprido a ordem por· motivo de força maior, toma o Tribunal conhecimento do recurso anteriormente interposto, fazendo juntar a nova reclamação aos autos já julgados, e resolvendo sobre o pedido de habeas corpus de conformidade com a lei. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Habeas corpus. Dá-se recurso para o Tribunal Federal da decisão proferida pelo juiz de direito estadual, denegando a ordem pedida. Julga-se prejudicado o recurso a respeito dos recorrentes que, estando soltos, deixam de comparecer perante o Tribunal no dia designado para o julgamento. Ainda quando estejam os recorrentes pronunciados, pode ser concedida a ordem de habeas corpus tendo de ser aplicada a lei processual do Estado de Minas Gerais, desde que haja falta de justa causa para a prisão. Nulidade de mandado de prisão. Inteligência do art. 338 n. 5 do Código Penal. Mostrando os recorrentes que deixaram de apresentar-se, não haverem cumprido a ordem por· motivo de força maior, toma o Tribunal conhecimento do recurso anteriormente interposto, fazendo juntar a nova reclamação aos autos já julgados, e resolvendo sobre o pedido de habeas corpus de conformidade com a lei. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.21, n.61, p. 270-275, 1893. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8655 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Habeas corpus | |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Prisão | |
| dc.title | RECURSO DE HABEAS CORPUS_ 1892_05_21 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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