RECURSO EXTRAORDINARIO_199

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

O Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinário em cujo processo não se tenha questionado sobre a validade ou aplicação de lei federal. Inteligência do art. 59 § 1.º letra a da Constituição Federal. Procede a ação de remissão do imóvel hipotecado contra o credor hipotecário, que depois de haver arrematado em praça, em execução movida por terceiro, pede e obtém a restituição de impostos que pagou pela transmissão respectiva. Só a arrematação solene promovida contra o devedor hipotecante pelo próprio credor hipotecário, e não por qualquer outro, importa a extinção da hipoteca. Inteligência do art. 226 § 9.º do Regul. 370 de 2 de maio de 1890 (1).

Descrição

O Supremo Tribunal Federal não conhece de recurso extraordinario em cujo processo não se tenha questionado sobre a validade ou applicação de lei federal. Intelligencia do art. 59 § 1.º lettra a da Constituição Federal. Procede a acção de remissão do immovel hypothecado contra o credor hypothecario, que depois de haver arrematado em praça, em execução movida por terceiro, pede e obtem a restituição de impostos que pagou pela transmissão respectiva. Só a arrematação solemne promovida contra o devedor hypothecante pelo proprio credor hypothecario, e não por qualquer outro, importa a extinção da hypotheca. Intelligencia do art. 226 § 9.º do Regul. 370 de 2 de Maio de 1890 (1).

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.86, p. 327-333, 1901.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por