HABEAS CORPUS_2619

dc.contributor.authorNatal, Guimarães
dc.contributor.authorO Dr. Antonio Moreira da Silva (impetrante)
dc.date.accessioned2026-02-19T17:29:34Z
dc.date.available2026-02-19T17:29:34Z
dc.date.issued1908-09-23
dc.descriptionA disposição do art. 85, da lei federal n. 859, de 16 de Agosto de 1902, que estatue sobre a competencia do juiz para a classificação da fallencia, quando em conflicto com a lei judiciaria de um Estado, deve ceder a esta, em face dos principios da Constituição Federal, que fixam para a União e para os Estados a orbita da respectiva competencia legislativa.pt_BR
dc.description.abstractA disposição do art. 85, da lei federal n. 859, de 16 de agosto de 1902, que estatue sobre a competência do juiz para a classificação da falência, quando em conflito com a lei judiciária de um Estado, deve ceder a esta, em face dos princípios da Constituição Federal, que fixam para a União e para os Estados a órbita da respectiva competência legislativa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 316-319, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2619
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12556
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2619pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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