PROCESSO CRIME_1898_12_07
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Frei Luiz de Piazza (querelante); José Antunes Baptista Leite (querelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Muniz Barreto; Eneas Galvão (presidente); Viveiros de Castro (vencido, porém na preliminar, aliás não mencionada...); Miranda (vencido. Votei pela condenação...) | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T20:40:10Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T20:40:10Z | |
| dc.date.issued | 1898-12-07 | |
| dc.description | Tratando-se do crime de injuria impressa, a connexidade que ha entre todas as partes de um escripto, constituindo-o uma peça homogenea, não permitte sua interpretação por phrases ou palavras destacadas, devendo antes ser considerado em todo o seu contexto, afim de precisar-se a intenção de seu autor, e desta arte, observar-se o preceito do art. 23 § 2º do Cod. Pen. Exceptuados os casos de negligencia, imprudencia ou impericia, não são passiveis de pena as acções contrarias a lei penal que forem comettidas sem intenção criminosa (art. 24 do Cod. Pen.), do mesmo modo que não é punível esta sem o concurso do acto contrario á mesma lei. Factum et animus são elementos essenciaes em todo o delicto. Si no crime de calumnia, como no de injuria, a presumpção do animus nocendi assenta nas condições externas da infracção, cede todavia essa presunção á prova em contrario, ou mesmo, á outra presumpção, mais consentanea ás circumstancias que acompanham o delicto, a qual póde resultar do proprio facto incriminado. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Tratando-se do crime de injúria impressa, a conexidade que há entre todas as partes de um escrito, constituindo-o uma peça homogênea, não permite sua interpretação por frases ou palavras destacadas, devendo antes ser considerado em todo o seu contexto, a fim de precisar-se a intenção de seu autor, e desta arte, observar-se o preceito do art. 23 § 2º do Cód. Pen. Excetuados os casos de negligência, imprudência ou imperícia, não são passiveis de pena as ações contrárias a lei penal que forem cometidas sem intenção criminosa (art. 24 do Cód. Pen.), do mesmo modo que não é punível esta sem o concurso do ato contrário à mesma lei. Factum et animus são elementos essenciais em todo o delito. Se no crime de calúnia, como no de injúria, a presunção do animus nocendi assenta nas condições externas da infração, cede todavia essa presunção à prova em contrário, ou mesmo, à outra presunção, mais consentânea às circunstâncias que acompanham o delito, a qual pode resultar do próprio fato incriminado. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 574-575, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | PROCESSO CRIME_1898_12_07 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14935 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Crime | |
| dc.subject | Injúria | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00023 Par 02 Art 00024 | |
| dc.title | PROCESSO CRIME_1898_12_07 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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