PROCESSO CRIME_1898_12_07
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Tratando-se do crime de injúria impressa, a conexidade que há entre todas as partes de um escrito, constituindo-o uma peça homogênea, não permite sua interpretação por frases ou palavras destacadas, devendo antes ser considerado em todo o seu contexto, a fim de precisar-se a intenção de seu autor, e desta arte, observar-se o preceito do art. 23 § 2º do Cód. Pen. Excetuados os casos de negligência, imprudência ou imperícia, não são passiveis de pena as ações contrárias a lei penal que forem cometidas sem intenção criminosa (art. 24 do Cód. Pen.), do mesmo modo que não é punível esta sem o concurso do ato contrário à mesma lei. Factum et animus são elementos essenciais em todo o delito. Se no crime de calúnia, como no de injúria, a presunção do animus nocendi assenta nas condições externas da infração, cede todavia essa presunção à prova em contrário, ou mesmo, à outra presunção, mais consentânea às circunstâncias que acompanham o delito, a qual pode resultar do próprio fato incriminado.
Descrição
Tratando-se do crime de injuria impressa, a connexidade que ha entre todas as partes de um escripto, constituindo-o uma peça homogenea, não permitte sua interpretação por phrases ou palavras destacadas, devendo antes ser considerado em todo o seu contexto, afim de precisar-se a intenção de seu autor, e desta arte, observar-se o preceito do art. 23 § 2º do Cod. Pen. Exceptuados os casos de negligencia, imprudencia ou impericia, não são passiveis de pena as acções contrarias a lei penal que forem comettidas sem intenção criminosa (art. 24 do Cod. Pen.), do mesmo modo que não é punível esta sem o concurso do acto contrario á mesma lei. Factum et animus são elementos essenciaes em todo o delicto. Si no crime de calumnia, como no de injuria, a presumpção do animus nocendi assenta nas condições externas da infracção, cede todavia essa presunção á prova em contrario, ou mesmo, á outra presumpção, mais consentanea ás circumstancias que acompanham o delicto, a qual póde resultar do proprio facto incriminado.
Palavras-chave
Crime, Injúria, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00023 Par 02 Art 00024
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 574-575, 1899.
