AGRAVO COMERCIAL_1893_04_08

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorAntonio Pinto Moreira (agravante); João José Soares, na qualidade de cessionário de Antonio Augusto de Freitas (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); H. Dodsworth; Costa França
dc.date.accessioned2025-09-24T16:21:28Z
dc.date.available2025-09-24T16:21:28Z
dc.date.issued1893-04-08
dc.descriptionNão contém damno irreparavel o interlocutorio que determina a penhora em bens individuaes do socio de firma exequenda. A sentença definitiva excluirá da execução os mesmos bens mediante a prova offerecida.pt_BR
dc.description.abstractNão contém dano irreparável o interlocutório que determina a penhora em bens individuais do sócio de firma exequenda. A sentença definitiva excluirá da execução os mesmos bens mediante a prova oferecida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 368, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_04_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8801
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPenhora
dc.subjectSócio
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_04_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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