RECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14
| dc.contributor.author | Bastos, Carlos | |
| dc.contributor.author | O Dr. Juiz de Direito de Nova Friburgo (recorrente); José Sebastião de Souza (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-19T20:09:15Z | |
| dc.date.available | 2025-12-19T20:09:15Z | |
| dc.date.issued | 1905-03-14 | |
| dc.description | O estado de sitio não faz cessar o direito ao habeas-corpus, sinão para os crimes politicos. Nos crimes punidos no maximo com 6 mezes de prisão cellular, o réo livra-se solto independentemente de fiança, salvo sendo vagabundo ou não tendo domicilio. A custodia do ebrio só perdura emquanto persiste a embriaguez. Concedida a ordem de habeas-corpus, o juiz deve propugnar pela sua effectividade, recorrendo para este fim até o Presidente do Estado. (*) | pt_BR |
| dc.description.abstract | O estado de sítio não faz cessar o direito ao habeas corpus, senão para os crimes políticos. Nos crimes punidos no máximo com 6 meses de prisão celular, o réu livra-se solto independentemente de fiança, salvo sendo vagabundo ou não tendo domicílio. A custódia do ébrio só perdura enquanto persiste a embriaguez. Concedida a ordem de habeas corpus, o juiz deve propugnar pela sua efetividade, recorrendo para este fim até o Presidente do Estado. (*) | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.96, p. 586-587, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11589 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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