RECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14

dc.contributor.authorBastos, Carlos
dc.contributor.authorO Dr. Juiz de Direito de Nova Friburgo (recorrente); José Sebastião de Souza (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-19T20:09:15Z
dc.date.available2025-12-19T20:09:15Z
dc.date.issued1905-03-14
dc.descriptionO estado de sitio não faz cessar o direito ao habeas-corpus, sinão para os crimes politicos. Nos crimes punidos no maximo com 6 mezes de prisão cellular, o réo livra-se solto independentemente de fiança, salvo sendo vagabundo ou não tendo domicilio. A custodia do ebrio só perdura emquanto persiste a embriaguez. Concedida a ordem de habeas-corpus, o juiz deve propugnar pela sua effectividade, recorrendo para este fim até o Presidente do Estado. (*)pt_BR
dc.description.abstractO estado de sítio não faz cessar o direito ao habeas corpus, senão para os crimes políticos. Nos crimes punidos no máximo com 6 meses de prisão celular, o réu livra-se solto independentemente de fiança, salvo sendo vagabundo ou não tendo domicílio. A custódia do ébrio só perdura enquanto persiste a embriaguez. Concedida a ordem de habeas corpus, o juiz deve propugnar pela sua efetividade, recorrendo para este fim até o Presidente do Estado. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 586-587, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11589
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1905_03_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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