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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O serviço de polícia ainda que local por natureza – não é serviço municipal do Distrito Federal. A Prefeitura do Rio de Janeiro não é responsável civilmente pelos atos do Dr. Chefe de Polícia, e, pois, à justiça local não compete conhecer das ações tendentes a tornar efetiva esta responsabilidade, com exceção, porém, quanto aos prejuízos que o Dr. Chefe de Polícia porventura cause ao direito individual na execução das leis municipais. Compete à justiça local processar criminalmente a dita autoridade.

Descrição

O serviço de policia ainda que local por natureza – não é serviço municipal do Districto Federal. A Prefeitura do Rio de Janeiro não é responsavel civilmente pelos actos do Dr. Chefe de Policia, e, pois, á justiça local não compete conhecer das acções tendentes a tornar effectiva esta responsabilidade, com excepção, porém, quanto aos prejuizos que o Dr. Chefe de Policia porventura cause ao direito individual na execução das leis municipaes. Compete á justiça local processar criminalmente á dita autoridade.

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Citação

O Direito, v.36, n.105, p. 390-392, 1908.

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