REVISTA CIVEL_11235_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Quando a divisão da coisa comum não pode fazer-se fisicamente sem dano, procede-se a sua venda ou adjudicação a um dos condôminos, nos termos da liv. 4º tit. 93.§ 5º.
Descrição
Quando a divisão da cousa commum não pode fazer-se physicamente sem damno, procede-se á sua venda ou adjudicação a um dos condôminos, nos termos da liv. 4º tit. 93.§ 5º.
Palavras-chave
Venda, Dano
Citação
O Direito, v.19, n.55, p. 393-394, 1891.
