REVISTA CIVEL_11235_2

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Supremo Tribunal Federal

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Quando a divisão da coisa comum não pode fazer-se fisicamente sem dano, procede-se a sua venda ou adjudicação a um dos condôminos, nos termos da liv. 4º tit. 93.§ 5º.

Descrição

Quando a divisão da cousa commum não pode fazer-se physicamente sem damno, procede-se á sua venda ou adjudicação a um dos condôminos, nos termos da liv. 4º tit. 93.§ 5º.

Palavras-chave

Venda, Dano

Citação

O Direito, v.19, n.55, p. 393-394, 1891.

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