REVISTA_8707

dc.contributor.authorVeiga, Antonio José da
dc.contributor.authorO 3º embargante José Bento Alves de Carvalho (recorrente); O exequente embargado José Antonio Vasques (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Marcelino de Brito (presidente); Antonio José da Veiga (vencido) (relator); Barão de Montserrate (vencido) (revisor); Francisco Mariani (revisor); Antonio Simões da Silva; Manoel Messias de Leão; Francisco de Paula Cerqueira Leite; Barbosa; Manoel Rodrigues Villares; Manoel de Jesus Valdetaro; Francisco Maria de Freitas e Albuquerque; Antonio da Costa Pinto; João Lopes da Silva Coito; Firmino Pereira Monteiro
dc.date.accessioned2020-02-10T17:08:36Z
dc.date.available2020-02-10T17:08:36Z
dc.date.issued1875-08-04
dc.description1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna a seu credor os rendimentos de um immovel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitue o que em direito se chama antichrese, que pôde ser constituída para se imputar as rendas do immovel tao somente a conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatarío, ou anticretico, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do immovel póde se oppôr á penhora que recahir nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor; 4. As partes não estão adstrictas a declarar os nomes das acções ou incidentes, devendo o Juiz regular-se pelo que se articula e concluept_BR
dc.description.abstract1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna a seu credor os rendimentos de um imóvel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitui o que em direito se chama anticrese, que pode ser constituída para se imputar as rendas do imóvel tão somente a conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatário, ou anticrético, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do imóvel pode se opor a penhora que recair nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor; 4. As partes não estão adstritas a declarar os nomes das ações ou incidentes, devendo o juiz regular-se pelo que se articula e concluipt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.8, 1875, p. 306-319pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_8707
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2054
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectAluguelpt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectAnticresept_BR
dc.titleREVISTA_8707pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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