REVISTA_8707

Resumo

1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna a seu credor os rendimentos de um imóvel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitui o que em direito se chama anticrese, que pode ser constituída para se imputar as rendas do imóvel tão somente a conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatário, ou anticrético, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do imóvel pode se opor a penhora que recair nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor; 4. As partes não estão adstritas a declarar os nomes das ações ou incidentes, devendo o juiz regular-se pelo que se articula e conclui

Descrição

1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna a seu credor os rendimentos de um immovel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitue o que em direito se chama antichrese, que pôde ser constituída para se imputar as rendas do immovel tao somente a conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatarío, ou anticretico, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do immovel póde se oppôr á penhora que recahir nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor; 4. As partes não estão adstrictas a declarar os nomes das acções ou incidentes, devendo o Juiz regular-se pelo que se articula e conclue

Palavras-chave

Penhora, Aluguel, Prédio, Pagamento, Dívida, Hipoteca, Anticrese

Citação

O Direito, v.3, n.8, 1875, p. 306-319

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