RECURSO CRIME_9

dc.contributor.authorFleury, M.
dc.contributor.authorO Exmo. Sr. desembargador João Francisco de Oliveira Godoy, em comissão extraordinária do art. 115 da Constituição do Estado (recorrente); Joaquim Rodrigues de Oliveira, Wencesláo Baptista dos Santos e outros (recorridos)
dc.date.accessioned2026-03-05T19:15:24Z
dc.date.available2026-03-05T19:15:24Z
dc.date.issued1910-10-28
dc.descriptionConnexidade de crimes: questões de competencia de juizo. Quando se dá a connexidade pessoal nos termos do art. 62 § 1 do Cod. do Proc. Crim. do Estado de Goyaz: privilegio de fôro ratione personae. O nosso systema de co-delinquencia legal comporta o co-mandato sucessivo: intelligencia do art. 18, § 2.º do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractConexidade de crimes: questões de competência de juízo. Quando se dá a conexidade pessoal nos termos do art. 62 § 1 do Cód. do Proc. Crim. do Estado de Goyaz: privilégio de foro ratione personae. O nosso sistema de codelinquência legal comporta o co-mandato sucessivo: inteligência do art. 18, § 2.º do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.113, p. 442-446, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_9
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13329
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_9pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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