RECURSO CRIME_1893_04_14
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é inconstitucional a. disposição contida no art. 210 da lei mineira n. 18 de 28 de novembro de 1891 na parte em que alterou o art. 407 do Cód. Penal, dando competência ao promotor da justiça para exercitar a ação criminal nos crimes de furto e de dano e nos de calúnia e injuria contra empregados públicos em ato de exercício de suas funções. Mesmo que tal disposição fosse inconstitucional, não é dado ao poder judiciário julgar de sua validade, a deve cumpri-la enquanto não for alterada ou reformada pelo poder legislativo, ao qual está aquele subordinado. Dano praticado por heróis confinantes.
Descrição
Não é inconstitucional a. disposição contida no art. 210 da lei mineira n. 18 de 28 de Novembro de 1891 na parte em que alterou o art. 407 do Cod. Penal, dando competência ao promotor da justiça para exercitar a acção criminal nos crimes de furto e de damno e nos de calumnia e injuria contra empregados publicos em acto de exercício de suas funcções. Mesmo que tal disposição fosse inconstitucional, não é dado ao poder judiciario julgar de sua validade, a deve cumpril-a emquanto não for alterada ou reformada pelo poder legislativo, ao qual está aquelle subordinado. Damno praticado por heréos confinantes.
Palavras-chave
Dano, Furto, Injúria
Citação
O Direito, v.21, n.61, p. 264-270, 1893.
