HABEAS CORPUS_1885_12_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO africano (paciente)
dc.contributor.otherMinistro participante: Joaquim Antonio de Souza Spínola
dc.date.accessioned2023-12-07T12:23:01Z
dc.date.available2023-12-07T12:23:01Z
dc.date.issued1885-12-07
dc.descriptionHabeas corpus concede-se ao africano, que, importado depois da lei do 7 de novembro do 1831, é tido em captiveiro.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus concede-se ao africano, que, importado depois da Lei do 7 de novembro do 1831, é tido em cativeiro.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 431-432, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1885_12_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5831
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectBrasil. Lei Feijó (1831)pt_BR
dc.subjectBrasil. Lei de 7 de novembro de 1831pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1885_12_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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