HABEAS CORPUS_2187

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Saturnino de Mattos (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:50:57Z
dc.date.available2025-12-18T19:50:57Z
dc.date.issued1904-07-27
dc.descriptionA Justiça Federal é, ex vi da Constituição, a competente para conhecer de quaesquer causas, cíveis ou criminaes, em que a União for interessada. Intelligencia do art. 60 lettra c da Constituição Federal; do arts. 24 lettra a, 40 e 15 lettra d, do Decr. 848, de 1890; 20 e 33 da lei 221, de 1894; e da lei 515 de 3 de Novembro de 1898. Devem ser processados no Juizo Federal e julgados no Jury Federal os crimes de furto contra a propriedade da União.pt_BR
dc.description.abstractA Justiça Federal é, ex vi da Constituição, a competente para conhecer de quaisquer causas, cíveis ou criminais, em que a União for interessada. Inteligência do art. 60 letra c da Constituição Federal; do arts. 24 letra a, 40 e 15 letra d, do Decr. 848, de 1890; 20 e 33 da lei 221, de 1894; e da lei 515 de 3 de novembro de 1898. Devem ser processados no Juízo Federal e julgados no Júri Federal os crimes de furto contra a propriedade da União.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 154-169, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2187
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11482
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2187pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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