APELACAO CIVEL_1910_01_11

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

A promessa de venda e a venda definitiva constituem figuras contratuais autônomas e inconfundíveis, e por isso é injurídico subordiná-las ao mesmo rigor formal, isto é à exigência da escritura pública. Aquele que recusa sua assinatura à escritura de venda de um imóvel, deve pagar a multa do contrato preliminar, em que foram guardadas as prescrições do Decreto n. 79 de 1892.

Descrição

A promessa de venda e a venda definitiva constituem figuras contractuaes autonomas e inconfundiveis, e por isso é injuridico subordinal-as ao mesmo rigor formal, isto é á exigencia da escriptura publica. Aquelle que recusa sua assignatura á escriptura de venda de um immovel, deve pagar a multa do contracto preliminar, em que foram guardadas as prescripções do Decreto n. 79 de 1892.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.38, n.112, p. 153-156, 1910.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por