AGRAVO CIVEL_898

dc.contributor.authorMattos, Eduardo Pindahiba de
dc.contributor.authorJosé Maria da Cunha Vasco (agravante); O Consulado Portuguez (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-06T19:45:17Z
dc.date.available2026-02-06T19:45:17Z
dc.date.issued1907-01-02
dc.descriptionQuando não póde o consulado proceder á arrecadação dos bens dos subditos de sua Nação, por ser cabivel o inventario dos mesmos bens. A presumpção resultante do art. 17 do Decr. n. 848 de 1890 cede á prova em contrario. Cabe aggravo, com fundamento em damno irreparavel, do despacho que decreta tal arrecadação: é parte legitima para interpor este recurso quem fôr testamenteiro do finado: prova desta qualidade e de que falleceu o proprietario dos bens.pt_BR
dc.description.abstractQuando não pode o consulado proceder à arrecadação dos bens dos súditos de sua Nação, por ser cabível o inventário dos mesmos bens. A presunção resultante do art. 17 do Decr. n. 848 de 1890 cede à prova em contrário. Cabe agravo, com fundamento em dano irreparável, do despacho que decreta tal arrecadação: é parte legítima para interpor este recurso quem for testamenteiro do finado: prova desta qualidade e de que faleceu o proprietário dos bens.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 308-315, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_898
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12091
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_898pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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