AGRAVO CIVEL_898

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Quando não pode o consulado proceder à arrecadação dos bens dos súditos de sua Nação, por ser cabível o inventário dos mesmos bens. A presunção resultante do art. 17 do Decr. n. 848 de 1890 cede à prova em contrário. Cabe agravo, com fundamento em dano irreparável, do despacho que decreta tal arrecadação: é parte legítima para interpor este recurso quem for testamenteiro do finado: prova desta qualidade e de que faleceu o proprietário dos bens.

Descrição

Quando não póde o consulado proceder á arrecadação dos bens dos subditos de sua Nação, por ser cabivel o inventario dos mesmos bens. A presumpção resultante do art. 17 do Decr. n. 848 de 1890 cede á prova em contrario. Cabe aggravo, com fundamento em damno irreparavel, do despacho que decreta tal arrecadação: é parte legitima para interpor este recurso quem fôr testamenteiro do finado: prova desta qualidade e de que falleceu o proprietario dos bens.

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Citação

O Direito, v.35, n.102, p. 308-315, 1907.

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