AGRAVO COMERCIAL_1893_08_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBanco Paris e Rio (agravante); O Barão de Campolide (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente); H. Dodsworth; Costa França
dc.date.accessioned2025-09-26T17:09:28Z
dc.date.available2025-09-26T17:09:28Z
dc.date.issued1893-08-23
dc.descriptionA sentença que determina a execuçâo de penhor, contracto accessorio feito em garantia de pagamento da obrigação ou divida proveniente de contracto principal, comprehende necessariamente o julgamento da procedencia da divida. Na especie, se os bens empenhados não chegam para pagamento da obrigação principal a que o penhor serve de garantia, subsiste a favor do credor a expedição do mandado de penhora sobre os bens alienaveis do devedor, proseguindo-se portanto nos termos da execução sem necessaria sentença em nova acção.pt_BR
dc.description.abstractA sentença que determina a execução de penhor, contrato acessório feito em garantia de pagamento da obrigação ou dívida proveniente de contrato principal, compreende necessariamente o julgamento da procedência da dívida. Na espécie, se os bens empenhados não chegam para pagamento da obrigação principal a que o penhor serve de garantia, subsiste a favor do credor a expedição do mandado de penhora sobre os bens alienáveis do devedor, prosseguindo-se, portanto, nos termos da execução sem necessária sentença em nova ação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 362-363, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_08_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8900
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPenhor
dc.subjectContrato
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_08_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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