DESERCAO DE APELACAO_1894_04_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz Americo e outros (apelantes); A Empresa de Obras Públicas na Bahia (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Pires (v. p.); Joaquim Antonio de Souza Spinola
dc.date.accessioned2025-10-09T17:04:59Z
dc.date.available2025-10-09T17:04:59Z
dc.date.issued1894-04-30
dc.descriptionDeserção de appellacão. Os prazos para seguimento das appellações, salvas as excepções expressas na lei, não se interrompem pela superveniencia das férias. Ao appellante incumbe promover o preparo e a expedição dos autos, e não ao escrivão ex-officio.pt_BR
dc.description.abstractDeserção de apelação. Os prazos para seguimento das apelações, salvas as exceções expressas na lei, não se interrompem pela superveniência das férias. Ao apelante incumbe promover o preparo e a expedição dos autos, e não ao escrivão ex-officio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 177-185, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherDESERCAO DE APELACAO_1894_04_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9200
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrazo
dc.subjectDeserção
dc.titleDESERCAO DE APELACAO_1894_04_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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