APELACAO CIVEL_1904_11_19

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Anna Joaquina Machado e outros (apelantes); Francisco da Costa Araujo (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-09T18:05:31Z
dc.date.available2026-02-09T18:05:31Z
dc.date.issued1904-11-19
dc.descriptionA hypotheca e a antichrese podem coexistir. O credor hypothecario, que teve o immovel em antichrese, não póde propôr acção executiva para a cobrança de seu credito hypothecario, sem previamente prestar as contas do tempo de sua administração: a sentença que julgar estas contas, depois de passada em julgado, é que será o titulo de divida liquida e certa para a propositura do executivo hypothecario.pt_BR
dc.description.abstractA hipoteca e a anticrese podem coexistir. O credor hipotecário, que teve o imóvel em anticrese, não pode propor ação executiva para a cobrança de seu crédito hipotecário, sem previamente prestar as contas do tempo de sua administração: a sentença que julgar estas contas, depois de passada em julgado, é que será o título de dívida líquida e certa para a propositura do executivo hipotecário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 565-568, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1904_11_19
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12124
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1904_11_19pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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