HABEAS CORPUS_1875_10_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTenente Pereira de Carvalho (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (presidente); Monteiro de Andrade, A. F. de S; Silva Braga
dc.date.accessioned2020-04-20T22:18:38Z
dc.date.available2020-04-20T22:18:38Z
dc.date.issued1875-10-26
dc.descriptionO delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi prezo em flagrante, não pode ser novamente prezo por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançávelpt_BR
dc.description.abstractO delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi preso em flagrante, não pode ser novamente preso por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançávelpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 578-579pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1875_10_26
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2196
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisão ilegalpt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectFlagrantept_BR
dc.subjectCrime afiançávelpt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00353pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1875_10_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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