HABEAS CORPUS_1875_10_26
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi preso em flagrante, não pode ser novamente preso por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançável
Descrição
O delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi prezo em flagrante, não pode ser novamente prezo por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançável
Palavras-chave
Prisão ilegal, Habeas corpus, Flagrante, Crime afiançável, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00353
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 578-579
