HABEAS CORPUS_1875_10_26

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

O delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi preso em flagrante, não pode ser novamente preso por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançável

Descrição

O delinquente que é posto em liberdade sob o fundamento de que não foi prezo em flagrante, não pode ser novamente prezo por ordem de outra autoridade, sem que previamente se lhe forme culpa, desde que se trata de crime afiançável

Palavras-chave

Prisão ilegal, Habeas corpus, Flagrante, Crime afiançável, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00353

Citação

O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 578-579

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por