[EMBARGOS_1882_03_17]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPedro Antonio da Silva e sua mulher (autores); Vigário Joaquim Ferreira de Souza e outros (réus)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Virgilio Martins de Mello Franco
dc.date.accessioned2022-11-27T23:07:34Z
dc.date.available2022-11-27T23:07:34Z
dc.date.issued1882-03-17
dc.descriptionAcção de manutenção é applicavel no caso de turbação anterior e receio de novas turbações. O interdicto prohibitorio tem por fundamento o receio de turbação iminente, sem turbação actual. O pedido de indemnização de perdas e damnos, ainda accentúa mais essa distincção, porque é peculiar á acção de manutençãopt_BR
dc.description.abstractAção de manutenção é aplicável no caso de turbação anterior e receio de novas turbações. O interdito proibitório tem por fundamento o receio de turbação iminente, sem turbação atual. O pedido de indenização de perdas e danos, ainda acentua mais essa distinção, porque é peculiar à ação de manutençãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 267-270pt_BR
dc.identifier.issn[EMBARGOS_1882_03_17]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4718
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTurbaçãopt_BR
dc.subjectAção possessóriapt_BR
dc.subjectInterdito possessóriopt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectPerdas e danospt_BR
dc.title[EMBARGOS_1882_03_17]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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