CONFLITO DE JURISDICAO_1892_04_01_2

dc.contributor.authorOttoni, Carlos
dc.contributor.authorPartes não designadas (Conflicto de jurisdicção entre o Juiz substituto da comarca de S. João Marcos e o Juiz substituto da comarca do Pirahy)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Carlos Ottoni (relator/vencido); Silva Ferraz, Medeiros Corrêa; Palma; Santos Campos; Pamplona (foi presente)
dc.date.accessioned2025-09-10T18:07:45Z
dc.date.available2025-09-10T18:07:45Z
dc.date.issued1892-04-01
dc.descriptionE' com potente para n'elle concluir-se o inventario o juizo onde teve começo. Não procede o conflicto suscitado pelo juiz que posteriormente veiu a ter jurisdicção no lagar do domicilio do inventariado, salvo o meio de avocatoria.pt_BR
dc.description.abstractÉ competente para nele concluir-se o inventário o juízo onde teve começo. Não procede o conflito suscitado pelo juiz que posteriormente veio a ter jurisdição no lugar do domicilio do inventariado, salvo o meio de avocatória.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 605-606, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1892_04_01_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8531
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectInventário
dc.subjectDomicílio
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1892_04_01_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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