AGRAVO_1168

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A falta de declaração da lei ofendida pelo despacho agravado pode ser suprida pelo agravante, mediante retificação requerida e tomada por termo dentro do prazo legal para a interposição do agravo. O exequente, em execução promovida perante a justiça local, é parte legitima para recorrer da decisão do juiz federal, concedendo a terceiro imissão de posse do bem penhorado na referida execução. O juiz federal, no exercício da atribuição que lhe confere a letra d do art. 60 da Constituição, não pode praticar ato, que importe em anulação, alteração ou suspensão de decisões proferidas pela justiça local em matéria de sua competência (art. 62 da Constituição).

Descrição

A falta de declaração da lei offendida pelo despacho aggravado póde ser supprida pelo aggravante, mediante rectificação requerida e tomada por termo dentro do prazo legal para a interposição do aggravo. O exequente, em execução promovida perante a justiça local, é parte legitima para recorrer da decisão do juiz federal, concedendo a terceiro immissão de posse do bem penhorado na referida execução. O juiz federal, no exercicio da attribuição que lhe confere a lettra d do art. 60 da Constituição, não póde praticar acto, que importe em annullação, alteração ou suspensão de decisões proferidas pela justiça local em materia de sua competencia (art. 62 da Constituição).

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Citação

O Direito, v.38, n.111, p. 288-290, 1910.

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