AGRAVO CIVEL_566

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. curador geral de órfãos (agravante); Prudente Antonio de Almeida (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Ignácio José de Mendonça Uchôa; Accioli de Brito (vencido); Padua Fleury
dc.date.accessioned2023-07-27T17:50:03Z
dc.date.available2023-07-27T17:50:03Z
dc.date.issued1885-08-25
dc.descriptionO julgamento de prestação de contas, quando versa exclusivamente sobre a pessoa do orphão, compete, nas comarcas geraes, ao juiz de órfãos.pt_BR
dc.description.abstractO julgamento de prestação de contas, quando versa exclusivamente sobre a pessoa do órfão, compete, nas comarcas gerais, ao juiz de órfãos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.40, p. 224-229, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_566
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5486
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrestação de contaspt_BR
dc.subjectOrfandadept_BR
dc.subjectJuiz de menorespt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_566pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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