AGRAVO DE PETICAO_958

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorClaudio Marcello de Lima Barboza (agravante); O Juizo (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Xavier de Brito; Gouvêa
dc.date.accessioned2021-07-04T19:31:46Z
dc.date.available2021-07-04T19:31:46Z
dc.date.issued1878-02-08
dc.descriptionDamno irreparavel pode resultar do despacho que nega ao fallido o direito de apresentar concordata. Concordata pôde apresentar o fallido absolvido do crime de fallencia culposa, antes da reunião dos credores para resolverem sobre o contracto de união. Intelligencia dos art. 820 e 848 do Cod. Commercialpt_BR
dc.description.abstractDano irreparável pode resultar do despacho que nega ao falido o direito de apresentar concordata. Concordata pode apresentar o falido absolvido do crime de falência culposa, antes da reunião dos credores para resolverem sobre o contrato de união. Inteligência dos art. 820 e 848 do Cod. Comercialpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.16, 1878, p. 371-372pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_958
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2960
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDano irreparávelpt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00820, Art 00848pt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_958pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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