APELACAO COMERCIAL_1874_11_24
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Contas comerciais só constituem provas estando assinadas por aqueles contra quem são produzidas;
2. Quem vende mercadorias por conta própria não tem obrigação de remeter os apuros, e sim de satisfazer em tempo os seus compromissos; 3. O mandatário tem o direito de haver do comitente todas as despesas e desembolsos, que tenha feito na execução do mandato; 4. Não havendo acordo entre as partes sobre o preço de gêneros transportados e recebidos, nem constando dos autos qual o que então corria no comércio, deve ser liquidado na execução da sentença; 5. Procede-se a arbitramento, si entre o comissário e o comitente não há ajuste prévio quanto a salários
Descrição
1. Contas commerciaes só constituem provas estando assignadas por aquelles contra quem são produzidas;
2. Quem vende mercadorias por conta propria não tem obrigação de remetter os apuros, e sim de satisfazer em tempo os seus compromissos; 3. O mandatario tem o direito de haver do committente todas as despezas e desembolsos, que tenha feito na execução do mandato; 4. Não havendo accordo entre as partes sobre o preço de generos transportados e recebidos, nem constando dos autos qual o que então corria no commercio, deve ser liquidado na execução da sentença; 5. Procede-se a arbitramento, si entre o commissario e o committente não ha ajuste prévio quanto a salários
Palavras-chave
Pagamento, Dívida, Mercadoria, Venda, Ação comercial
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 265-269
