RECURSO EXTRAORDINARIO_327_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTheodoro Meinick (recorrente); A massa concordatária de Gustavo Livonius (recorrida)
dc.date.accessioned2026-02-05T17:41:42Z
dc.date.available2026-02-05T17:41:42Z
dc.date.issued1905-08-26
dc.descriptionÉ inadmissivel que a mesma parte articule pela 2.ª vez embargos infringentes, ainda que denominados de nullidade. É constitucional a lei estadoal que estabelecer que das decisões dos juizes arbitraes não se póde recorrer para os Tribunaes Judiciarios. O direito á appellação é materia de lei adjectiva. Intelligencia do artigo 59 § 1.º lettra b da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractÉ inadmissível que a mesma parte articule pela 2.ª vez embargos infringentes, ainda que denominados de nulidade. É constitucional a lei estadual que estabelecer que das decisões dos juízes arbitrais não se pode recorrer para os Tribunais Judiciários. O direito à apelação é matéria de lei adjetiva. Inteligência do artigo 59 § 1.º letra b da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 243-246, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_327_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11996
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_327_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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