AGRAVO DE PETICAO_1875_11_12_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Antonio Gomes Guerra de Aguiar (agravante); D. Leopoldina Moreira Pinto de Aguiar, autorizada por seu marido, o bacharel João Gomes Guerra de Aguiar (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Tristão de Alencar Araripe; Francisco Mariani
dc.date.accessioned2020-03-26T20:13:53Z
dc.date.available2020-03-26T20:13:53Z
dc.date.issued1875-11-12
dc.description1. Não se podem oppôr embargos infringentes do julgado á acordão confirmado em gráo de revista; 2. Nos proprios autos da execução se deve executar a sentença que julgou provados os embargos de terceiro, si não correm estes em auto apartadopt_BR
dc.description.abstract1. Não se podem opor embargos infringentes do julgado a acórdão confirmado em grau de revista; 2. Nos próprios autos da execução se deve executar a sentença que julgou provados os embargos de terceiro, se não correm estes em auto apartadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 103-107pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_11_12_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2138
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_11_12_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO DE PETICAO_1875_11_12_2.pdf
Tamanho:
248.86 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções