AGRAVO COMERCIAL_1887_07_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Rodrigues do Carmo (agravante); Fernandes, Machado &. Comp. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Costa Belém (presidente); Pires Camargo; J. Braulio; Luiz Barbosa Accioli de Brito (vencido)
dc.date.accessioned2024-01-09T20:41:24Z
dc.date.available2024-01-09T20:41:24Z
dc.date.issued1887-07-22
dc.descriptionHavendo accôrdo entre uma firma devedora e o procurador de seu credor, diminuindo o valor do debito, opéra-se ipso facto uma verdadeira novação de contrato nos termos do art. 438 do Cod. Commercial. Por esse accórdo havido, que operou a novação, ficou extincta a conta corrente, que servio de base á fallencia. E, assim, não houve cessação de pagamento para justificar a abertura de fallencia.pt_BR
dc.description.abstractHavendo acordo entre uma firma devedora e o procurador de seu credor, diminuindo o valor do débito, opera-se ipso facto uma verdadeira novação de contrato nos termos do art. 438 do Cód. Comercial. Por esse acordo havido, que operou a novação, ficou extinta a conta corrente, que serviu de base à falência. E, assim, não houve cessação de pagamento para justificar a abertura de falência.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 283-294, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1887_07_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5887
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProcuradorpt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00438pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1887_07_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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