AGRAVO COMERCIAL_1887_07_22

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Havendo acordo entre uma firma devedora e o procurador de seu credor, diminuindo o valor do débito, opera-se ipso facto uma verdadeira novação de contrato nos termos do art. 438 do Cód. Comercial. Por esse acordo havido, que operou a novação, ficou extinta a conta corrente, que serviu de base à falência. E, assim, não houve cessação de pagamento para justificar a abertura de falência.

Descrição

Havendo accôrdo entre uma firma devedora e o procurador de seu credor, diminuindo o valor do debito, opéra-se ipso facto uma verdadeira novação de contrato nos termos do art. 438 do Cod. Commercial. Por esse accórdo havido, que operou a novação, ficou extincta a conta corrente, que servio de base á fallencia. E, assim, não houve cessação de pagamento para justificar a abertura de fallencia.

Palavras-chave

Procurador, Credor, Contrato, Falência, Brasil. Código comercial (1850) Art 00438

Citação

O Direito, v.15, n.44, p. 283-294, 1887.

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