RECURSO DE PRONUNCIA_1901_05_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça por seu Procurador (A); Francisco de Paula Ribeiro Vianna, tesoureiro da Delegacia Fiscal e outros (R. R.)
dc.date.accessioned2025-11-27T17:28:33Z
dc.date.available2025-11-27T17:28:33Z
dc.date.issued1901-05-27
dc.descriptionCrimes conexos. No caso de crimes conexos a competencia que se prorroga é a especial, quando o crime a ela sujeito é o principal.pt_BR
dc.description.abstractCrimes conexos. No caso de crimes conexos a competência que se prorroga é a especial, quando o crime a ela sujeito é o principal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 600-606, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE PRONUNCIA_1901_05_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10701
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE PRONUNCIA_1901_05_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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