APELACAO CRIME_7816

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorBelarmino Alves (apelante); a Justiça (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jeronimo Martiniano Figueira de Mello; P. Gouvêa (vencido); Antonio Cerqueira Lima (vencido); Firmino Pereira Monteiro; F. Brito; N. dos Santos; Campos; Almeida; João José de Andrade Pinto; José de Assis Mascarenhas; Olegario Herculano D'Aquino e Castro (vencido na preliminar); José Mattoso de Andrade Camara (vencido na preliminar); Viriato Bandeira Duarte
dc.date.accessioned2019-03-08T21:42:55Z
dc.date.available2019-03-08T21:42:55Z
dc.date.issued1873-10-24
dc.description1. A circumstancia de ter sido commettido o crime em defeza propria, não sendo aproveitada como justificava, deve sel-o como atenuante; 2. Não importa nullidade não constar dos autos que houvesse a testemunha prestado juramento antes de deporpt_BR
dc.description.abstract1. A circunstância de ter sido cometido o crime em defesa própria, não sendo aproveitada como justificava, deve ser como atenuante; 2. Não importa nulidade não constar dos autos que houvesse a testemunha prestado juramento antes de deporpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, p. 109-110, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_7816
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1351
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectLegítima defesapt_BR
dc.subjectCircunstância atenuantept_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_7816pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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