ACAO DE INDENIZACAO_1903_05_27

Resumo

I. O nome comercial, ou industrial, equiparado juridicamente à firma comercial e à razão social, distingue-se da marca de fábrica ou de comércio, visto que: a) o nome comercial ou industrial, designa e individualiza a pessoa natural ou jurídica do comerciante e, por ampliação – estabelecimento comercial e lugar de procedência do produto; à medida que b) a marca de fábrica ou de comércio serve para designar e individualizar produtos ou mercadorias. II. Essa distinção doutrinária acha-se também consagrada na jurisprudência na legislação pátria e em convenções diplomáticas. III. O nome comercial e a marca de fábrica distinguem-se ainda por sua natureza e efeitos jurídicos; pois a) a violação da marca de fábrica é um atentado à propriedade industrial ao passo que a usurpação do nome comercial é um atentado, mais grave, contra a personalidade; por isso b) a legislação pátria, de harmonia com o direito moderno, liberaliza ao nome comercial mais ampla proteção que à marca de fábrica, assegurando-lhe a inviolabilidade ainda quando não registrado. IV. Não é lícito ampliar-se a acepção jurídica do nome comercial à designação de produtos ou mercadorias; pois seria eliminar-se a distinção entre nome comercial e marca nominal e assim sem razão jurídica do nome comercial à designação de produtos ou mercadorias; pois seria eliminar-se a distinção entre nome comercial e marca nominal e assim sem razão jurídica estender-se às marcas nominais a dispensa do registro; benefício não outorgado às marcas simbólicas, literais, emblemáticas, figurativas e outras. V. A transferência do ativo de um comerciante ou sociedade comercial ou industrial não compreende implicitamente a do nome comercial e das marcas de fábrica da cedente ou antecessora. VI. Entre as marcas, somente as registradas são suscetíveis de transferência; porque somente em relação a essas pode-se dar a averbação exigida pelo art. 13 da lei n. 3.346 de 1887. VII. A marca nominal, carece, para que dê direito ao seu uso exclusivo: a) que seja revestida de forma distintas, e b) que seja registrada. VIII. Não é lícito, sob o fundamento de violação do direito de marcas de fábrica ou nome comercial: a) requerer-se a apreensão de produtos ou mercadorias revestidas de marca registrada na vigência do respectivo registro, nem tão pouco, b) sem a exibição de certidão do registro, na hipótese de violação da marca; c) nem é necessária, para prova subsequente, essa apreensão de produtos revestidos de marca registrada; pois, o próprio registro, a ter havido abuso, proporcionaria uma prova autêntica contra o registrante. IX. O exercício ilegal e inconsiderado da diligência de busca e apreensão, quando acarreta prejuízos ao réu requerido, sujeita o A. requerente indenizações reconvencionais.

Descrição

I. O nome commercial, ou industrial, equiparado juridicamente á firma commercial e á razão social, distingue-se da marca de fabrica ou de commercio, visto que: a) o nome commercial ou industrial, designa e individualisa a pessoa natural ou juridica do commerciante e, por ampliação – estabelecimento commercial e logar de procedência do producto; á medida que b) a marca de fabrica ou de commercio serve para designar e individualisar productos ou mercadorias. II. Essa distincção doutrinaria acha-se tambem consagrada na jurisprudencia na legislação patria e em convenções diplomaticas. III. O nome commercial e a marca de fabrica distinguem-se ainda por sua natureza e effeitos juridicos; pois a) a violação da marca de fabrica é um attentado á propriedade industrial ao passo que a usurpação do nome commercial é um attentado, mais grave, contra a personalidade; por isso b) a legislação patria, de harmonia com o direito moderno, liberalisa ao nome commercial mais ampla protecção que á marca de fabrica, assegurando-lhe a inviolabilidade ainda quando não registrado. IV. Não é licito ampliar-se a accepção juridica do nome commercial á designação de productos ou mercadorias; pois seria eliminar-se a distincção entre nome commercial e marca nominal e assim sem razão juridica do nome commercial á designação de productos ou mercadorias; pois seria eliminar-se a distincção entre nome commercial e marca nominal e assim sem razão juridica estender-se ás marcas nominaes a dispensa do registro; beneficio não outorgado ás marcas symbolicas, litteraes, emblematicas, figurativas e outras. V. A transferencia do activo de um commerciante ou sociedade commercial ou industrial não comprehende implicitamente a do nome commercial e das marcas de fabrica da cedente ou antecessora. VI. Entre as marcas, sómente as registradas são susceptiveis de transferencia; porque somente em relação a essas póde-se dar a averbação exigida pelo art. 13 da lei n. 3.346 de 1887. VII. A marca nominal, carece, para que dê direito ao seu uso exclusivo: a) que seja revestida de fórma distincta, e b) que seja registrada. VIII. Não é licito, sob o fundamento de violação do direito de marcas de fabrica ou nome commercial: a) requerer-se a apprehensão de productos ou mercadorias revestidas de marca registrada na vigencia do respectivo registro, nem tão pouco, b) sem a exhibição de certidão do registro, na hypothese de violação da marca; c) nem é necessária, para prova subsequente, essa apprehensão de produtos revestidos de marca registrada; pois, o proprio registro, a ter havido abuso, proporcionaria uma prova authentica contra o registrante. IX. O exercicio illegal e inconsiderado da diligencia de busca e apprehensão, quando acarreta prejuizos ao réu requerido, sujeita o A. requerente indenizações reconvencionaes.

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O Direito, v.31, n.91, p. 366-372, 1903.

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