AGRAVO DE PETICAO_2058

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorO cônsul geral da confederação suíça (agravante); Os herdeiros da finada Dorothea Ruedi (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jose Tavares Bastos (presidente); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Azevedo; Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2021-11-25T23:40:31Z
dc.date.available2021-11-25T23:40:31Z
dc.date.issued1880-05-14
dc.descriptionFirmada por convenção consular a competencia do consul para a arrecadação e liquidação de uma herança, tal competencia perdura no caso de haver findado o prazo da convenção consular e durante o tempo em que se negocião as bazes de nova convençãopt_BR
dc.description.abstractFirmada por convenção consular a competência do cônsul para a arrecadação e liquidação de uma herança, tal competência perdura no caso de haver findado o prazo da convenção consular e durante o tempo em que se negociam as bases de nova convençãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 532-536pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_2058
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3643
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCônsulpt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectSucessão testamentáriapt_BR
dc.subjectFalecimentopt_BR
dc.subjectBrasil. Constituição (1824) Art 00009, Art 00010, Art 00012, Art 00102 Par 7 Par 8pt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto n. 2.955, de 24 de julho de 1862 Art 00009pt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_2058pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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