APELACAO CIVEL_676
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Estado do Espírito Santo (apelante); O Dr. Luiz Raphael Vieira Souto (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-11T21:55:57Z | |
| dc.date.available | 2025-12-11T21:55:57Z | |
| dc.date.issued | 1902-07-19 | |
| dc.description | A rejeição da excepção de incompetencia pelo Juiz Seccional;não inhibe ao Supremo Tribunal de, em gráo de appellação, della conhecer. Aquelle que em contracto com um Estado se obrigou a nelle residir, estipulou como fôro do contracto o da capital do Estado contractante e depois foi residir, em Estado diverso, não tem o direito de, allegando a sua qualidade de cidadão desse outro Estado, invocar a competencia da justiça federal para as causas que propuzer contra o primeiro. lntelligencia do art. 60 lettra d da Constituição Federal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A rejeição da exceção de incompetência pelo Juiz Secional; não inibe ao Supremo Tribunal de, em grau de apelação, dela conhecer. Aquele que em contrato com um Estado se obrigou a nele residir, estipulou como foro do contrato o da capital do Estado contratante e depois foi residir, em Estado diverso, não tem o direito de, alegando a sua qualidade de cidadão desse outro Estado, invocar a competência da justiça federal para as causas que propuser contra o primeiro. inteligência do art. 60 letra d da Constituição Federal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.90, p. 588-591, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_676 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11185 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_676 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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