APELACAO CIVEL_676

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Estado do Espírito Santo (apelante); O Dr. Luiz Raphael Vieira Souto (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-11T21:55:57Z
dc.date.available2025-12-11T21:55:57Z
dc.date.issued1902-07-19
dc.descriptionA rejeição da excepção de incompetencia pelo Juiz Seccional;não inhibe ao Supremo Tribunal de, em gráo de appellação, della conhecer. Aquelle que em contracto com um Estado se obrigou a nelle residir, estipulou como fôro do contracto o da capital do Estado contractante e depois foi residir, em Estado diverso, não tem o direito de, allegando a sua qualidade de cidadão desse outro Estado, invocar a competencia da justiça federal para as causas que propuzer contra o primeiro. lntelligencia do art. 60 lettra d da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractA rejeição da exceção de incompetência pelo Juiz Secional; não inibe ao Supremo Tribunal de, em grau de apelação, dela conhecer. Aquele que em contrato com um Estado se obrigou a nele residir, estipulou como foro do contrato o da capital do Estado contratante e depois foi residir, em Estado diverso, não tem o direito de, alegando a sua qualidade de cidadão desse outro Estado, invocar a competência da justiça federal para as causas que propuser contra o primeiro. inteligência do art. 60 letra d da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 588-591, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_676
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11185
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_676pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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