AGRAVO CIVEL_898_3

dc.contributor.authorEspinola, Manoel José
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); Antonio Gomes Paes (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-10T18:24:28Z
dc.date.available2026-02-10T18:24:28Z
dc.date.issued1907-01-19
dc.descriptionE' legal o sequestro dos bens do funccionario alcançado, devendo elle ser concedido independente de justificação, e como inicio do processo executivo fiscal, para subsistir perpetuado em juizo, durante annos si preciso fôr, e até que o Tribunal de Contas apure o quantum do alcance; este quantum deve constar do mandado executivo. o qual será intimado ao executado conjunctamente com o sequestro. A absolvição em processo crime de um funccionario alcançado não o isempta da satisfação do damno causado pelo desfalque nos bens sob sua guarda: a sua responsabilidade civil vai até a culpa leve ou levissima.pt_BR
dc.description.abstractÉ legal o sequestro dos bens do funcionário alcançado, devendo ele ser concedido independente de justificação, e como início do processo executivo fiscal, para subsistir perpetuado em juízo, durante anos si preciso for, e até que o Tribunal de Contas apure o quantum do alcance; este quantum deve constar do mandado executivo. o qual será intimado ao executado conjuntamente com o sequestro. A absolvição em processo crime de um funcionário alcançado não o isenta da satisfação do dano causado pelo desfalque nos bens sob sua guarda: a sua responsabilidade civil vai até a culpa leve ou levíssima.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 499-510, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_898_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12253
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_898_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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