APELACAO CRIME EX OFFICIO_1905_05_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz a quo (apelante); Alfredo José da Costa Braga (apelado)
dc.date.accessioned2026-01-28T20:35:05Z
dc.date.available2026-01-28T20:35:05Z
dc.date.issued1905-05-16
dc.descriptionNo Estado do Rio de Janeiro compete ao Juiz formador da culpa o conhecimento das hypotheses previstas nos artigos 27, 32 § 2º, 34 e 35 do Codigo Penal, quando ellas estiverem provadas de modo evidente e incontestavel. Esta prova deve ser feita na 1ª instancia, não cabendo ao juizo ad quem converter o julgamento em diligencia para que ella se faça. Intelligencia do artigo 321 da lei Estadoal n. 43 A de 1893.pt_BR
dc.description.abstractNo Estado do Rio de Janeiro compete ao Juiz formador da culpa o conhecimento das hipóteses previstas nos artigos 27, 32 § 2º, 34 e 35 do Código Penal, quando elas estiverem provadas de modo evidente e incontestável. Esta prova deve ser feita na 1ª instância, não cabendo ao juízo ad quem converter o julgamento em diligência para que ela se faça. Inteligência do artigo 321 da lei Estadual n. 43 A de 1893.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 163-164, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME EX OFFICIO_1905_05_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11748
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME EX OFFICIO_1905_05_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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