APELACAO CRIME EX OFFICIO_1905_05_16
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
No Estado do Rio de Janeiro compete ao Juiz formador da culpa o conhecimento das hipóteses previstas nos artigos 27, 32 § 2º, 34 e 35 do Código Penal, quando elas estiverem provadas de modo evidente e incontestável. Esta prova deve ser feita na 1ª instância, não cabendo ao juízo ad quem converter o julgamento em diligência para que ela se faça. Inteligência do artigo 321 da lei Estadual n. 43 A de 1893.
Descrição
No Estado do Rio de Janeiro compete ao Juiz formador da culpa o conhecimento das hypotheses previstas nos artigos 27, 32 § 2º, 34 e 35 do Codigo Penal, quando ellas estiverem provadas de modo evidente e incontestavel. Esta prova deve ser feita na 1ª instancia, não cabendo ao juizo ad quem converter o julgamento em diligencia para que ella se faça. Intelligencia do artigo 321 da lei Estadoal n. 43 A de 1893.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 163-164, 1905.
