APELACAO CIVEL_1893_08_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo e Antonio José Telles (apelantes); Mathilde Rosa de Castro (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha Lins (presidente); França; Adalberto Figueiredo; Amorim Lima; Jorge (fui presente); J. Silva Rego Mello
dc.date.accessioned2025-09-24T19:18:09Z
dc.date.available2025-09-24T19:18:09Z
dc.date.issued1893-08-11
dc.descriptionNão cabe appellacão ex-officio da sentença de divorcio litigioso. A legitimidade das partes para a propositura da acção de divorcio prova-se, quando não existe certidão de casamento, por qualquer outro meio de prova admittida em direito. Concessão de divorcio pelos motivos legaes. Na respectiva sentença o juiz deve fixar logo a quota com que o conjuge culpado é obrigado a concorrer para educação dos filhos menores, assim como a contribuicão do marido para sustentação da mulher inocente e pobre.pt_BR
dc.description.abstractNão cabe apelação ex-officio da sentença de divórcio litigioso. A legitimidade das partes para a propositura da ação de divórcio prova-se, quando não existe certidão de casamento, por qualquer outro meio de prova admitida em direito. Concessão de divórcio pelos motivos legais. Na respectiva sentença o juiz deve fixar logo a quota com que o cônjuge culpado é obrigado a concorrer para educação dos filhos menores, assim como a contribuição do marido para sustentação da mulher inocente e pobre.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 525-528, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1893_08_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8817
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDivórcio
dc.subjectCertidão de casamento
dc.titleAPELACAO CIVEL_1893_08_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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