APELACAO CIVEL_1893_08_11

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não cabe apelação ex-officio da sentença de divórcio litigioso. A legitimidade das partes para a propositura da ação de divórcio prova-se, quando não existe certidão de casamento, por qualquer outro meio de prova admitida em direito. Concessão de divórcio pelos motivos legais. Na respectiva sentença o juiz deve fixar logo a quota com que o cônjuge culpado é obrigado a concorrer para educação dos filhos menores, assim como a contribuição do marido para sustentação da mulher inocente e pobre.

Descrição

Não cabe appellacão ex-officio da sentença de divorcio litigioso. A legitimidade das partes para a propositura da acção de divorcio prova-se, quando não existe certidão de casamento, por qualquer outro meio de prova admittida em direito. Concessão de divorcio pelos motivos legaes. Na respectiva sentença o juiz deve fixar logo a quota com que o conjuge culpado é obrigado a concorrer para educação dos filhos menores, assim como a contribuicão do marido para sustentação da mulher inocente e pobre.

Palavras-chave

Divórcio, Certidão de casamento

Citação

O Direito, v.22, n.63, p. 525-528, 1894.

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