APELACAO COMERCIAL_1875_03_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrederico Arnald Engel (apelante); Adão Schewartz (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (Presidente); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Sampaio; Ignácio José de Mendonça Uchôa (vencido)
dc.date.accessioned2019-10-22T01:11:24Z
dc.date.available2019-10-22T01:11:24Z
dc.date.issued1875-03-23
dc.description1. A certidão da conciliação depende de rubrica do Juiz para ser exequível; 2. Nullidades substanciaes pódem ser decretadas, independentemente de allegação das partes; 3. Não se realisa a conciliação, quando uma das partes, concedendo um prazo para o pagamento, não consta que a outra o aceitassept_BR
dc.description.abstract1. A certidão da conciliação depende de rubrica do Juiz para ser exequível; 2. Nulidades substanciais podem ser decretadas, independentemente de alegação das partes; 3. Não se realiza a conciliação, quando uma das partes, concedendo um prazo para o pagamento, não consta que a outra o aceitassept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.321pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO COMERCIAL_1875_03_23
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1923
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1875_03_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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