APELACAO CRIME_175

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juiz de Direito da Comarca (apelante); Felippe Antonio de Lima (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Joaquim Pedro Villaça; Antonio Cerqueira Lima; A. Brito; Joaquim Francisco de Faria
dc.date.accessioned2020-11-05T20:16:57Z
dc.date.available2020-11-05T20:16:57Z
dc.date.issued1876-03-31
dc.description1. Constituem nullidades: Ter deixado de julgar a causa o Juiz Municipal do Termo pelo fundamento de haver ordenado a prisão do indiciado, quando esse facto não o impedia de continuar a funcionar no processo; 2. Não ser jurada a suspeição do Juiz competente para o julgamentopt_BR
dc.description.abstract1. Constituem nulidades: ter deixado de julgar a causa o juiz municipal do Termo pelo fundamento de haver ordenado a prisão do indiciado, quando esse fato não o impedia de continuar a funcionar no processo; 2. Não ser jurada a suspeição do juiz competente para o julgamentopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 725-726pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_175
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2511
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectJulgamentopt_BR
dc.subjectSuspeiçãopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_175pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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