AGRAVO CIVEL_1899_12_07

dc.contributor.authorMiranda
dc.contributor.authorMajor José Antunes Baptista Leite (agravante); Fr. Luiz de Piazza (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Moniz Barreto (presidente); Miranda (relator); Thomé Torres
dc.date.accessioned2025-11-05T19:19:53Z
dc.date.available2025-11-05T19:19:53Z
dc.date.issued1899-12-07
dc.descriptionSendo a condemnação nas custas parte integrante do julgado, a respectiva execução deve ser processada no Juizo onde foi proferido o julgado. - No caso, não há logar a acção executiva, que é restricta aos juízes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes. Intelligencia do art. 307 do Cod. do Proc. Crim., e dos arts, 12 e 13 do Decr. n. 3.363 de 5 de Agosto de 1899, combinados com o art. 160 do Decr. n. 1.030 de 14 de Novembro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractSendo a condenação nas custas parte integrante do julgado, a respectiva execução deve ser processada no Juízo onde foi proferido o julgado. - No caso, não há lugar a ação executiva, que é restrita aos juízes, membros do Ministério Público, oficiais e procuradores judiciais. Inteligência do art. 307 do Cod. do Proc. Crim., e dos arts, 12 e 13 do Decr. n. 3.363 de 5 de agosto de 1899, combinados com o art. 160 do Decr. n. 1.030 de 14 de novembro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 69-71, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1899_12_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10155
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAção executiva
dc.subjectCustas
dc.subjectCondenação
dc.subjectIncompetência absoluta
dc.subjectBrasil. Decreto n. 1.030 de 14 de agosto de 1890
dc.subjectBrasil. Decreto n. 3.363 de 5 de agosto de 1899
dc.titleAGRAVO CIVEL_1899_12_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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