AGRAVO CIVEL_1899_12_07

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Sendo a condenação nas custas parte integrante do julgado, a respectiva execução deve ser processada no Juízo onde foi proferido o julgado. - No caso, não há lugar a ação executiva, que é restrita aos juízes, membros do Ministério Público, oficiais e procuradores judiciais. Inteligência do art. 307 do Cod. do Proc. Crim., e dos arts, 12 e 13 do Decr. n. 3.363 de 5 de agosto de 1899, combinados com o art. 160 do Decr. n. 1.030 de 14 de novembro de 1890.

Descrição

Sendo a condemnação nas custas parte integrante do julgado, a respectiva execução deve ser processada no Juizo onde foi proferido o julgado. - No caso, não há logar a acção executiva, que é restricta aos juízes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes. Intelligencia do art. 307 do Cod. do Proc. Crim., e dos arts, 12 e 13 do Decr. n. 3.363 de 5 de Agosto de 1899, combinados com o art. 160 do Decr. n. 1.030 de 14 de Novembro de 1890.

Palavras-chave

Ação executiva, Custas, Condenação, Incompetência absoluta, Brasil. Decreto n. 1.030 de 14 de agosto de 1890, Brasil. Decreto n. 3.363 de 5 de agosto de 1899

Citação

O Direito, v.28, n.81, p. 69-71, 1900.

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