AGRAVO CIVEL_5276

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Manuela R. da S. Musa (agravante); O Dr. Antonio C. Melchert e outros (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-19T20:19:18Z
dc.date.available2026-02-19T20:19:18Z
dc.date.issued1908-12-07
dc.descriptionNão são admissiveis embargos do executado, sinão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permittia embargos de materia nova, oppostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nullidades substanciaes do processo (art. 674 do cit. decr.) não autorisa a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a occasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdicção incompetente só se proroga si a parte não a impugna na primeira occasião opportuna.pt_BR
dc.description.abstractNão são admissíveis embargos do executado, senão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permitia embargos de matéria nova, opostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nulidades substanciais do processo (art. 674 do cit. decr.) não autoriza a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a ocasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdição incompetente só se prorroga se a parte não a impugna na primeira ocasião oportuna.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 577-580, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_5276
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12595
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_5276pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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