AGRAVO CIVEL_5276
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Manuela R. da S. Musa (agravante); O Dr. Antonio C. Melchert e outros (agravados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-19T20:19:18Z | |
| dc.date.available | 2026-02-19T20:19:18Z | |
| dc.date.issued | 1908-12-07 | |
| dc.description | Não são admissiveis embargos do executado, sinão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permittia embargos de materia nova, oppostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nullidades substanciaes do processo (art. 674 do cit. decr.) não autorisa a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a occasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdicção incompetente só se proroga si a parte não a impugna na primeira occasião opportuna. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não são admissíveis embargos do executado, senão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permitia embargos de matéria nova, opostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nulidades substanciais do processo (art. 674 do cit. decr.) não autoriza a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a ocasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdição incompetente só se prorroga se a parte não a impugna na primeira ocasião oportuna. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.36, n.107, p. 577-580, 1908. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_5276 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12595 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_5276 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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