AGRAVO CIVEL_5276

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Supremo Tribunal Federal

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Não são admissíveis embargos do executado, senão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permitia embargos de matéria nova, opostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nulidades substanciais do processo (art. 674 do cit. decr.) não autoriza a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a ocasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdição incompetente só se prorroga se a parte não a impugna na primeira ocasião oportuna.

Descrição

Não são admissiveis embargos do executado, sinão nos termos designados pelo art. 575 do decr. n.º 737 de 1850. A Ord. lII, 87, está, pois, revogada, na parte em que permittia embargos de materia nova, oppostos em qualquer tempo. O direito de arguir em qualquer tempo as nullidades substanciaes do processo (art. 674 do cit. decr.) não autorisa a interrupção da marcha regular do feito – a parte deve aguardar a occasião em que lhe compita falar no mesmo feito. A jurisdicção incompetente só se proroga si a parte não a impugna na primeira occasião opportuna.

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Citação

O Direito, v.36, n.107, p. 577-580, 1908.

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