AGRAVO_1714
| dc.contributor.author | Guimarães, Celso | |
| dc.contributor.author | José de Azevedo Carvalho (agravante); Manoel Borges de Carvalho (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-02T15:57:39Z | |
| dc.date.available | 2026-03-02T15:57:39Z | |
| dc.date.issued | 1909-05-25 | |
| dc.description | Quando o requerimento de fallencia contem alguma allegação falsa, o requerente deve ser condemnado desde logo, na sentença que denegar a fallencia, a pagar as perdas e damnos que forem liquidados na execução. Essa condemnação, quando negada em 1.ª instancia, pode ser decretada em 2.ª, por meio de aggravo, de accordo com o art. 21 da lei n. 2024 de 17 de Dezembro de 1908. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Quando o requerimento de falência contém alguma alegação falsa, o requerente deve ser condenado desde logo, na sentença que denegar a falência, a pagar as perdas e danos que forem liquidados na execução. Essa condenação, quando negada em 1.ª instância, pode ser decretada em 2.ª, por meio de agravo, de acordo com o art. 21 da lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908 | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.111, p. 400, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_1714 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13125 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_1714 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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