AGRAVO_1714

dc.contributor.authorGuimarães, Celso
dc.contributor.authorJosé de Azevedo Carvalho (agravante); Manoel Borges de Carvalho (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-02T15:57:39Z
dc.date.available2026-03-02T15:57:39Z
dc.date.issued1909-05-25
dc.descriptionQuando o requerimento de fallencia contem alguma allegação falsa, o requerente deve ser condemnado desde logo, na sentença que denegar a fallencia, a pagar as perdas e damnos que forem liquidados na execução. Essa condemnação, quando negada em 1.ª instancia, pode ser decretada em 2.ª, por meio de aggravo, de accordo com o art. 21 da lei n. 2024 de 17 de Dezembro de 1908.pt_BR
dc.description.abstractQuando o requerimento de falência contém alguma alegação falsa, o requerente deve ser condenado desde logo, na sentença que denegar a falência, a pagar as perdas e danos que forem liquidados na execução. Essa condenação, quando negada em 1.ª instância, pode ser decretada em 2.ª, por meio de agravo, de acordo com o art. 21 da lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 400, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1714
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13125
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1714pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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